REVISÃO DOS VALORES DO PASEP
Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu importantes definições com relação à revisão dos valores do PASEP. Trata-se do Tema 1150, em que se firmou a seguinte tese jurídica:
I - o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
II - a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil;
III - o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
O PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, foi criado no ano de 1970. Até o ano de 1988 esse programa funcionava como uma espécie de fundo de investimento, com depósitos sendo feitos em contas individualizadas de cada servidor. Depois disso os fundos assumiram outras finalidades.
Assim, os aposentados que trabalharam entre 1971 e 1988 e que já sacaram o valor do PASEP podem ter direito à revisão dos valores.
Para realizar essa revisão é indispensável que o aposentado obtenha o extrato integral, inclusive com a microfilmagem, de sua conta no PASEP junto ao Banco do Brasil.
De posse do extrato, o aposentado filiado poderá dirigir-se ao Jurídico do SINDAFEP, que prestará todo o apoio necessário para conferência dos valores consignados e orientará quanto aos eventuais procedimentos que se mostrarem pertinentes.
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